Texto do art. 95 da CF/88 (com parágrafo único)
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I — vitaliciedade ...
II — inamovibilidade ...
III — irredutibilidade de subsídio.
Aos juízes é vedado:
I — exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II — receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III — dedicar-se à atividade político-partidária;
IV — receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V — exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Nota: É vedado um ministro do STF manter atuação informal, indireta ou de bastidor em escritório de advocacia de cônjuge, filhos ou parentes, a situação é ilegal, fere a Constituição, viola o Estatuto da Magistratura, e configura infrações graves, mesmo que a participação não seja formalizada.
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